A pessoa que pagar a dívida deve ter seu nome excluído de forma
imediata destes cadastros (prazo máximo de 5 dias úteis, segundo o
Código de Defesa do Consumidor).
O acordo parcelado também é uma forma de se extinguir uma dívida, normalmente já em atraso, e se
criar uma nova dívida para pagamento em novas parcelas com novas datas de vencimento, a contar da assinatura do acordo.
Portanto, com o acordo e o pagamento da primeira parcela, a dívida
antiga está extinta, ou seja, não existe mais e também não podem existir
mais cadastros negativos de SPC ou SERASA em relação a mesma, sendo que
o credor tem o prazo legal de 5 dias úteis para retirada do nome do
devedor dos cadastros.
O que existe agora é uma nova dívida, com novas datas para pagamento e
que não poderá gerar qualquer restrição em SPC ou SERASA enquanto
estiver sendo paga corretamente.
O credor não pode obrigar o devedor a pagar todas as parcelas para ter seu nome retirado dos cadastros do SPC e SERASA.
Se o credor não retirar o nome do consumidor dos cadastros restritivos, mesmo após o pagamento da dívida ou da
assinatura
do acordo e pagamento da primeira parcela, então é caso de ação
judicial exigindo a imediata retirada via antecipação de tutela, bem
como pedindo danos morais pela manutenção indevida do registro negativo.
2. Pelo decurso do prazo de 5 anos
A lei estabelece, no artigo 206, § 5º do Novo Código Civil o prazo de
5 anos para que o credor possa cobrar a dívida. Após este prazo a
dívida estará prescrita (não poderá mais ser cobrada na justiça ou
constar de cadastros restritivos, como SPC e SERASA).
O artigo 43, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, também prevê o
prazo máximo de 5 anos para que o nome de alguém possa ficar cadastrado
nestes órgãos (este prazo conta da data em que a dívida deveria ter sido
paga mas não foi e não da data do cadastro).
Portanto, completados os 5 anos a dívida deve ser excluída dos cadastros imediatamente.
* Cuidado com a renovação indevida de cadastros
Algumas
empresas
estão “renovando” o cadastro no SPC / SERASA antes que este complete 5
anos, com a alegação de que o consumidor teria feito uma “renegociação”
da dívida a qual não teria sido paga, o que na verdade não ocorreu e
serve apenas para manter a restrição por mais 5 anos e
forçar o consumidor a pagar o valor da dívida (acrescido de juros,
multas e outros encargos, muitas vezes abusivos) para ter seu nome
limpo.
Isto também tem acontecido em casos de “venda” da dívida para outras
empresas. Estas empresas alegam que compraram a dívida mas não têm
contrato de compra, tampouco fazem a notificação do credor nos termos
exigidos pelo artigo 290 do Código Civil, tornando o cadastro no SPC e
SERASA indevido.
Nestes casos cabe uma ação judicial pedindo uma liminar para exclusão
dos cadastros e indenização por danos morais causados pelo “novo”
cadastro, que é indevido.
3. Pela discussão judicial da dívida que originou o cadastramento:
Desta forma, a pessoa discutirá a existência ou o valor da dívida e seus encargos.
Infelizmente, é comum a manutenção ou inclusão do nome do consumidor
em cadastros restritivos de crédito por dívidas já quitadas, assim como a
inclusão por dívidas que jamais foram feitas pelo consumidor (caso de
fraudes).
Neste caso o consumidor deve recorrer à Justiça com os comprovantes
de pagamento em mão, ou com boletim de ocorrência policial informando a
fraude, com base no fato de que jamais teve qualquer contrato com a
empresa que lhe cadastrou e deve pedir uma ordem judicial, via
antecipação de tutela, para que o seu nome seja excluído com o máximo de
urgência, também deve pedir danos morais pela manutenção ou cadastro
indevido de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
No caso de discussão judicial sobre cláusulas contratuais abusivas,
tais como cobrança de juros, multas e encargos abusivos, dentre estes a
capitalização de juros (juros sobre juros) e a comissão de permanência, o
consumidor, através de advogado e contador, deve fazer um recálculo dos
valores financiados e através de pedido de antecipação de tutela deve
depositar os valores recalculados na Justiça.
Se for deferido o pedido, a Justiça deverá determinar a suspensão do
cadastro em órgãos de restrição ao crédito enquanto o processo estiver
sendo discutido e os valores estiverem sendo depositados. Há várias
decisões do STJ sobre este tema, dizendo que é constrangimento e ameaça
ao consumidor o ato de inscrever e manter seu nome nestes cadastros
quando a dívida está em discussão.
* Não caia nos golpes dos anúncios que dizem que
“tiram o nome do SPC e SERASA, sem o pagamento da dívidia, independente
do valor ou do tempo de inscrição”, você vai perder o seu dinheiro!
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